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É bem de família? É impenhorável?

TEM QUE SER COMPROVADO! Não basta apenas a alegação de que se trata da moradia do proprietário!

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O imóvel utilizado para fins de moradia permanente pela unidade familiar é, de fato, protegido por lei e não responderá pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e “nele residam”.

Contudo, para fins de comprovação da caracterização de bem de família, não basta a mera alegação do proprietário ou a comprovação rasa do alegado.

Este também é o entendimento do judiciário paulista que, decidindo sobre o tema, deixou claro que a simples apresentação do registro da matrícula do imóvel e de uma única fatura de luz de valor irrisório são insuficientes para demonstrar que o imóvel é por ele utilizado para fins de moradia. Assim, reconheceu que não se tratava de bem de família e determinou o prosseguimento da penhora do imóvel em favor do credor.